Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:10349/2021
    1.1. Anexo(s)12626/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12626/2019.
3. Responsável(eis):DAGNA MARTINS DA CRUZ SOUSA - CPF: 02519543159
GEDEAO ALVES FILHO - CPF: 97084999191
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:GEDEAO ALVES FILHO
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AUGUSTINÓPOLIS
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
9. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 82/2022-RELT4

10.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Gedeão Alves Filho, gestor à época, e Dagna Martins da Cruz Sousapregoeira à época em face do Acórdão nº 661/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 12626/2019, por meio do qual este Tribunal, acolheu o Relatório de Auditoria de Regularidade nº 23/2019, realizada no Fundo Municipal de Saúde de Augustinópolis, abrangendo o período de 01 de janeiro a 31 de agosto de 2019 e aplicando-lhes multa individualizada, conforme detalhado no Voto do Relator originário:

9.1. Acolher o Relatório de Auditoria nº 23/2019, constante deste processo, acolhendo as propostas de encaminhamento sugeridas pela equipe, ante as razões expendidas no voto e nesse dispositivo. (...)
9.3. Aplicar ao Sr. Gedeão Alves Filho, gestor à épocapor todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante sua gestão no exercício de 2019, multa no valor de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), em razão das condutas abaixo especificadas, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.
a) Irregularidades no Processo Licitatório nº 81/2018. (item 2.1) R$ 1.000,00.
b) Deficiências nos controles instituídos nos ciclos da Assistência Farmacêutica - Ausência da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME); (item 2.2). R$1.000,00.
c) Armazenamento inadequado dos medicamentos da farmácia, ausência de controle de estoque e falta de medicamentos (item 2.2.6). R$1.000,00.
d) Ausência de Fiscal de Contrato. (item 2.3 do Relatório). R$ 250,00.
9.4Aplicar à Sra. Dagna Martins da Cruz Sousapregoeira à épocapor todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante sua atuação no órgão no exercício de 2019, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da conduta abaixo especificada, a ser recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.
 a) Irregularidades no Processo Licitatório nº 81/2018. (item 2.1) R$ 1.000,00.

10.2. A Secretaria do Pleno-SEPLE, por meio da Certidão nº 3589/2021-SEPLE (evento 2) certificou a tempestividade do recurso.

10.3. A Presidência deste Tribunal, por meio do Despacho nº 1263/2021 – GABPR (evento 3), recebeu o recurso como próprio e tempestivo nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO e conferiu efeito suspensivo ao mesmo, consoante artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001, ressaltando que a peça recursal foi assinada apenas por Gedeão Alves Filho, ficando a cargo do relator a analise quanto a falta de assinatura da Senhora Dagna Martins da Cruz Sousa. Por fim, determinou o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, bem como os Autos nº 12626/2019 para o devido apensamento/anexação, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.

10.4. Em seguida, foram submetidos ao Plenário com vista ao sorteio, o qual foi realizado na 71ª Sessão Ordinária por Videoconferência do Tribunal do Pleno de 24/11/2021, nos termos do Extrato de Decisão nº 3687/2021-SEPLE, e sorteado a 4ª Relatoria, que determinou a tramitação do feito, conforme Despacho nº 1602/2021 (evento 6).

10.5. A Coordenadoria de Recursos, por meio da Análise de Recurso nº 08/2022 - COREC (evento 7), examinou os argumentos apresentados manifestando-se pelo não provimento do recurso.

10.6. O Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador Geral de Contas, Zailon Miranda Labre Rodrigues, emitiu o Parecer nº 83/2022- PROCD (evento 8), manifestando-se no sentido de conhecer o presente recurso ordinário interposto, por ser próprio e tempestivo e, no mérito, negar provimento, a se manter integralmente inalterado o Acórdão nº 661/2021-TCE/TO – Segunda Câmara (E-Contas nº 12626/2019).

 É o Relatório.

 

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 18/04/2022 às 12:18:10
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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