1. Processo nº: 10349/2021     1.1. Anexo(s) 12626/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12626/2019.3. Responsável(eis): DAGNA MARTINS DA CRUZ SOUSA - CPF: 02519543159 GEDEAO ALVES FILHO - CPF: 97084999191 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: GEDEAO ALVES FILHO 6. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AUGUSTINÓPOLIS 7. Distribuição: 4ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES 9. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 82/2022-RELT4
10.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Gedeão Alves Filho, gestor à época, e Dagna Martins da Cruz Sousa, pregoeira à época em face do Acórdão nº 661/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 12626/2019, por meio do qual este Tribunal, acolheu o Relatório de Auditoria de Regularidade nº 23/2019, realizada no Fundo Municipal de Saúde de Augustinópolis, abrangendo o período de 01 de janeiro a 31 de agosto de 2019 e aplicando-lhes multa individualizada, conforme detalhado no Voto do Relator originário:
10.2. A Secretaria do Pleno-SEPLE, por meio da Certidão nº 3589/2021-SEPLE (evento 2) certificou a tempestividade do recurso.
10.3. A Presidência deste Tribunal, por meio do Despacho nº 1263/2021 – GABPR (evento 3), recebeu o recurso como próprio e tempestivo nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO e conferiu efeito suspensivo ao mesmo, consoante artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001, ressaltando que a peça recursal foi assinada apenas por Gedeão Alves Filho, ficando a cargo do relator a analise quanto a falta de assinatura da Senhora Dagna Martins da Cruz Sousa. Por fim, determinou o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, bem como os Autos nº 12626/2019 para o devido apensamento/anexação, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.
10.4. Em seguida, foram submetidos ao Plenário com vista ao sorteio, o qual foi realizado na 71ª Sessão Ordinária por Videoconferência do Tribunal do Pleno de 24/11/2021, nos termos do Extrato de Decisão nº 3687/2021-SEPLE, e sorteado a 4ª Relatoria, que determinou a tramitação do feito, conforme Despacho nº 1602/2021 (evento 6).
10.5. A Coordenadoria de Recursos, por meio da Análise de Recurso nº 08/2022 - COREC (evento 7), examinou os argumentos apresentados manifestando-se pelo não provimento do recurso.
10.6. O Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador Geral de Contas, Zailon Miranda Labre Rodrigues, emitiu o Parecer nº 83/2022- PROCD (evento 8), manifestando-se no sentido de conhecer o presente recurso ordinário interposto, por ser próprio e tempestivo e, no mérito, negar provimento, a se manter integralmente inalterado o Acórdão nº 661/2021-TCE/TO – Segunda Câmara (E-Contas nº 12626/2019).
É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 18/04/2022 às 12:18:10, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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